13 de ago. de 2011

O Possível Ocaso da Ordem dos Músicos do Brasil - por Fabiano Borges

06 de agosto de 2011[1]

Fabiano Borges

INTRODUÇÃO

Tendo em vista que o assunto divide opiniões, resolvi escrever de forma despretensiosa acerca da desobrigação do uso da carteira da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), cujo assunto polêmico vem sendo discutido por vários músicos do Brasil. 

A meu ver, a maioria tende a concordar que a OMB não foi eficaz para o trabalho dos músicos. Por outro lado, muitos concordam que conferir esse caráter de informalidade pode não ser conveniente para vários profissionais da música. Caso análogo ocorreu com o jornalismo e os profissionais da área discordaram. Nesse contexto, é possível observar inúmeros problemas subjacentes que permeiam a discussão.

Primeiramente, emerge a seguinte questão: o que significa a palavra “profissional”? Há duas formas principais de concebê-la do ponto de vista prático: aquele indivíduo que tira seu sustento de uma determinada atividade e/ou aquele que exerce uma atividade com maestria (menos comum). Afinal, nem todos que exercem com maestria uma atividade retiram dela o seu sustento.

Desde o rompimento da tradição no fim do século XIX, como bem descrito por Hannah Arendt, é comum observar uma discrepância entre a teoria e a prática, o que fez com que palavras tomassem distintas conotações na chamada pós-modernidade. Sem entrar no mérito do relativismo cultural, observa-se que “músico” é concebido socialmente como aquele indivíduo que logra extrair sons, independente do propósito. Quase não há distinção social de um estudioso da música para um leigo. A falta de uma definição objetiva nesse aspecto talvez seja o ponto mais complexo no sentido de legitimar a regulamentação profissional no âmbito da música.

Contudo, não quero apregoar que a música clássica — fundamentada na tradição europeia — seja a única capaz de validar se um indivíduo é ou não músico. Afinal, há músicos populares que seguem tradições culturais seculares muito valiosas não afeitas à música europeia, a exemplo da música latino-americana popular, flamenco (Espanha), o ragtime norte-americano e o gamelão (Indonésia).

Observa-se também que a palavra “artista” foi desvirtuada nesse contexto. Com o advento do Reality Show (notadamente com o Big Brother no Brasil), um artista passou a ser aquele capaz de ser projetado na grande mídia. Assim, foi possível obter um reconhecimento social como “artista” de um dia para o outro, numa velocidade absolutamente vertiginosa.

A falta de objetividade conceitual impossibilita o foco teleológico da discussão acerca da necessidade de uma entidade de fiscalização do profissional da música. É nesse sentido que se imiscuem visões e perguntas, tais como: por que a OMB não contribuiu para o mercado de trabalho dos músicos? Por que há o pagamento compulsório de anuidade para exercer uma “atividade de livre expressão”? Os músicos realmente precisam de entidade de fiscalização?

Ademais, é comum observar que não há consenso entre os músicos, haja vista a heterogeneidade e a pluralidade das atividades musicais. É bem verdade que uma conscientização social do relevante papel que a arte pode exercer na formação de qualquer indivíduo, independente da área profissional, pode garantir respeito à atuação profissional do músico. Porém, não há consenso sobre quais meios seriam adequados nesse processo. O possível consenso talvez seja no sentido de que as iniciativas só funcionariam no longo prazo.

A OMB atua como nível técnico e não exige diploma universitário. Sendo assim, uma pessoa que possui titulação como bacharel, licenciado, mestre e doutor em música não corresponde a uma pessoa que possui a carteira da OMB. A prova para músico prático e para músico profissional não contém exigências de um curso universitário em música, de modo que os músicos ditos populares podem obter uma carteira de músico prático. Por isso, há pessoas que defendem a continuidade da OMB, mesmo com o fim da obrigatoriedade da carteira de músico.

É bem verdade que o fazer musical não se resume na performance. O meio acadêmico musical é extremamente heterogêneo. Além da atividade educacional, a música possui efetivos diálogos com a literatura, história, sociologia, antropologia, física, linguística, medicina e dentre outras áreas.

Um instrumentista costuma passar de 4 a 5 anos em um curso de bacharelado. Além do mestrado e doutorado em performance, há cursos de pós-graduação nas áreas de musicologia e etnomusicologia, cujas atividades podem ser incompatíveis com a atividade da performance musical. 

A Lei nº 3.857/1960 criou a OMB e dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão. Ao longo de mais de 50 anos de atuação, os músicos questionam o pagamento da anuidade e a capacidade da entidade no que concerne à valorização profissional. Se por um lado alguns argumentam que a entidade pode favorecer o reconhecimento do músico, outros músicos aventam o fim da entidade em prol da livre iniciativa. De qualquer forma, é necessário lembrar que a atuação profissional do músico não é problemática apenas no Brasil. Afinal, a existência do mecenato nas artes foi uma realidade em vários países e em vários períodos da história.

Em época de crise econômica, a preocupação pela segurança no emprego aumenta. A regulamentação por meio de entidades de classe tem por fim manter uma parte das pessoas empregadas por meio do princípio da reserva de mercado. Além disso, em regiões com alta concentração de renda e acentuadas disparidades regionais, é evidente que a crise afeta ainda mais os setores fragilizados, a exemplo da cultura. Nesse sentido, muitos se perguntam se o ocaso da OMB poderia afetar a atuação do músico profissional. 

Evidentemente, a maioria gostaria de ser filiada a uma instituição que realmente representasse a classe. É justamente nesse contexto de crise de legitimidade que emerge a discussão sobre a reforma ou a extinção da OMB. Na visão de muitos músicos, a OMB não foi capaz de mostrar sua competência de atuação até o momento. Todavia, outros argumentam que a possível ineficiência da OMB não significa que a música não mereça ter um órgão de representação ou regulamentação. Muitos músicos acreditam que a fixação de preços mínimos na atividade profissional do músico valoriza a classe musical, com ou sem a presença da OMB para fiscalizar a adoção desses preços. De fato, a discussão parece não ter fim nesse sentido.

Além do registro na OMB, possuo o meu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Pela minha experiência em áreas não afeitas à música, observo que as críticas dos músicos com relação a OMB são análogas a outras entidades profissionais. Há um sentimento de falta de representação e legitimidade por assim dizer. Sinceramente, a minha preocupação não reside na existência ou não da OMB. A forma pela qual se conduz a discussão é o que me preocupa de fato. A heterogeneidade da atuação musical e a falta de consenso entre os músicos são problemáticas. O discurso sobre a preocupação coletiva mostra-se como um disfarce para atender a interesses particulares ou de um pequeno grupo privilegiados. Entrementes, penso que seja imprescindível a existência de iniciativas individuais ou até mesmo de associações de músicos para movimentar a cena artística. 

QUESTÕES JURÍDICAS E SOCIOECONÔMICAS

O recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da inexigibilidade da carteira de músico consiste no fato de que a arte seria livre em conformidade com a Carta Magna. Inclusive, essa é a argumentação constante na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Para entender a questão, faz-se necessária a leitura da Constituição Federal, notadamente dos incisos IX e XIII do artigo 5º (cláusula pétrea):
IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença.
XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Inicialmente, é necessário observar que a livre expressão da atividade preconizada no inciso IX do artigo 5º da CF não corresponde ao exercício do trabalho disposto no inciso XIII. Ao se cobrar pela atividade desempenhada, o órgão de fiscalização exige o registro de classe, balizando o exercício da profissão por meio da norma constitucional de eficácia contida.

Para saber se a Lei nº 3.857/1960 (OMB) fere o dispositivo constitucional, é necessário verificar se o normativo continuaria válido ou não. Se continuar válido, diz-se que a lei foi recepcionada pela Constituição Federal (CF) de 1988. Do contrário, a lei seria revogada porque não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente. Duas argumentações do Guardião da Constituição chamam a atenção. O primeiro argumento é: ""a música é uma arte, é algo sublime, próximo da divindade. Tem-se talento para a música ou não se tem". O segundo argumento é o seguinte: "Seria o mesmo que exigir que os poetas fossem vinculados a uma Ordem Nacional da Poesia". Diante dessa argumentação, a Lei 3.857/1960 estaria sem amparo constitucional hoje.

É necessário dizer que o fazer musical não se resume ao talento e divindade, sem o rigor do estudo. Os conservatórios tradicionais de música dispõem de uma exigência descomunal. Nesse sentido, o violinista lituano Jascha Heifetz dizia que o solista internacional tem de ter concentração de monge, nervos de toureiro e energia de dono de bordel. Vale lembrar também que a música era parte do quadrivium medieval juntamente com a astronomia, geometria e aritmética. Portanto, a música pode ser concebida como uma entidade autônoma, a qual não se resume à letra de canções, haja vista que os sons podem fazer referência culturais significativas sem fazer menção à escrita.

No caso do STF, parece não haver preocupações suficientes para se aventar a convocação de um grupo representativo de profissionais para compor um amicus curiae, cuja permissão é aceitável no caso de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Vale lembrar um brilhante voto do Ministro Celso de Mello que argumentou sobre amicus curiae em 2001, ao mencionar implicações sociais sistêmicas:

... Não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade as suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo – como o de controle abstrato de constitucionalidade – cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação (DJ, 02.02.2001)

Outro ponto importante a ser observado é que a OMB é objeto de ADI e de ADPF no STF, sob a alegação de que o ofício musical não oferece “risco social”. Alguns argumentam que a OMB fiscaliza a atuação dos profissionais da música por meio do trabalho, e não a expressão artística em si por intermédio da música. Nesse sentido, ninguém estaria privado do direito à expressão da atividade artística em suas exibições gratuitas.

Segundo a análise recente do STF, as entidades que poderiam coibir o exercício da profissão são aquelas que regulamentam atividades que possam oferecer “risco social”, a exemplo da medicina, engenharia e da advocacia. Não há dúvidas de que essas são profissões extremamente valorizadas pela sociedade e o seu exercício possa oferecer algum tipo de risco para a sociedade. Por outro lado, são profissões bem estabelecidas, organizadas e corporativistas.

Nesse sentido, a discussão sobre a atuação ou não do estado é o ponto fulcral. Indicar os setores nos quais o Estado deveria intervir é sempre uma discussão premente e atual. Todos parecem acreditar que é necessário dispor de profissionais de todas as áreas para que a sociedade funcione adequadamente. A divergência está nos meios necessários para atingir essa finalidade. Para um libertário, porém, quaisquer dessas regulamentações seriam maléficas para a sociedade. A meu ver, a dificuldade reside em saber os limites da conduta humana e em que medida as atividades laborais se adaptam naturalmente na sociedade sem qualquer tipo de ingerência estatal. Essas questões são impossíveis de serem respondidas em um breve texto, mas é possível discutir alguns pontos que dão subsídio para uma análise mais profunda sobre o assunto.

Observamos profissionais medíocres em todas as áreas de atuação. A existência de um profissional inepto — que ofereça “risco social” — não o faz perder ipso facto o seu registro de classe, basta verificar a estatística de quantos deixam de atuar após a confirmação de erros e irresponsabilidade profissional. Pensemos acerca de um caso extremo. O fato de que um profissional da área de saúde não possa exercer certas atividades conferidas a um médico deve-se à falta de conhecimento técnico ou à fiscalização de um órgão de classe? O fato de um indivíduo com notável saber jurídico, sem a carteira da OAB, não poder impetrar exercer certas atividades simples reservadas a um advogado deve-se à falta de conhecimento técnico ou à exigência de um órgão de classe? Em face do exposto, a existência de entidades de classe parece não estar relacionada estritamente à questão de “risco social”, pois certamente há implicações relativas à reserva de mercado. 

A EDUCAÇÃO ESTATAL E A REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO MUSICAL NO BRASIL 

De 1930 até os idos de 1980, o Brasil esteve sob a égide do chamado estado desenvolvimentista. Houve a presença pujante do estado, tanto em governos da chamada direita quanto da esquerda. A década de 1930 foi marcada pelo nacionalismo e por várias reformas.

O Decreto nº 19.890/1931 oficializou a reforma do ensino secundário. Pela primeira vez na história da educação no Brasil uma reforma se aplicava a vários níveis de ensino com o intuito de alcançar o país como um todo. Nesse período, o canto orfeônico — fundamentado no civismo, educação artística e disciplina — mostrou-se emblemático. As superintendências também marcaram esse chamado estado desenvolvimentista no Brasil.

A SEMA (Superintendência de Educação Musical e Artística) foi conduzida por Anísio Teixeira com o intuito de dar sustentação ao ensino da música e do canto nas escolas quando da gestão de Getúlio Vargas. Contudo, após o fim do Estado Novo (1945), a prática do canto nas escolas arrefeceu. A presença de Anísio Teixeira na educação estatal ainda se fez presente, notadamente com a criação da Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (atualmente CAPES) por meio do Decreto nº 29.741/1951. Com vistas ao desenvolvimento regional, foram criadas também a SUDAM (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) nos anos subsequentes do estado desenvolvimentista.

O período militar brasileiro (1964-1985) legitimou-se em grande medida pelo desenvolvimento econômico. Foi justamente nesse período que o ensino da música foi substancialmente alterado e mitigado nas escolas. No governo Médici, a Lei nº 5.692/71 trouxe as principais mudanças na escola básica, implicando a unificação do ensino primário, de primeira a quarta série, incluindo o ensino ginasial. Com a referida lei, a música não teria seu espaço garantido, pois passou a ser incluída no currículo escolar juntamente com outras práticas com o nome de "educação artística" (artigo 7º).

Afora os graves problemas econômicos, a América Latina não possui um histórico favorável ao investimento nas áreas sociais e culturais. Em 2010, foi criado o Ministério da Cultura no Peru, o que gera muita expectativa e especulação sobre quais serão as linhas de atuação. Entre 1953 a 1985, a cultura e a educação eram tratadas no Brasil sem distinção no Ministério da Educação e Cultura (MEC). O Estado Brasileiro separou a educação da cultura em 1985 por intermédio do Decreto 91.144, criando assim o Ministério da Cultura. Em contraponto à América Latina, vale lembrar que não há Ministério da Cultura nos EUA. Na mentalidade americana, o mercado teria que se encarregar da cultura, eximindo o Estado dessa tarefa. Por outro lado, há inúmeras campanhas de doações (donations) que funcionam de forma bastante satisfatória nos EUA. Não há dúvida que há uma concepção cultural completamente diferente, de modo que muita gente se questiona se haveria eficácia no Brasil esse tipo de procedimento.

Mudanças significativas na legislação da educação devem ser compreendidas a partir da década de 1990, com o advento da Lei nº 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Em seu artigo 26, §2º, estabelece a arte como “componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica”. A Lei nº 11.769/2008 altera a LDB, tornando obrigatória a presença de conteúdos de música no ensino de arte na educação básica em todo o território brasileiro, o que torna o momento auspicioso em princípio.

Sinceramente, preocupo-me com a desprezo das artes na formação do indivíduo e principalmente com o processo de homogeneização nessa sociedade de massa. Difícil precisar qual seria a influência da OMB nesse processo. Seria um debate interessante a ser feito pelos músicos de maneira franca. Em face desse momento acrítico, concluo com as palavras do antropólogo Darcy Ribeiro: "... A escola não ensina, a igreja não catequiza, os políticos não politizam. O que opera é um monstruoso sistema de comunicação de massa impondo padrões de consumo inatingíveis, desejos inalcançáveis....”

CONCLUSÃO


Como a Lei 3.857/1960 aparenta não ter sido recepcionada pela CF, o ocaso da OMB pode estar próximo. Afinal, a regulamentação profissional é dada por lei e não por órgão.

Para alguns músicos, a preocupação não reside no fato de apresentar ou não a carteira da OMB, mas sim nos significados que estão por trás da desregulamentação. Diante desse contexto, os profissionais da música mostram-se extremamente preocupados com a valorização profissional. Para buscar uma saída, seria necessário debater as diretrizes para amenizar os atritos de uma classe extremamente heterogênea.

Em época de intensas transformações sociais e de contínua perda da tradição, não parece ser conveniente a desregulamentação de profissões por uma questão de reserva de mercado principalmente. Evidentemente, o ideal seria que houvesse uma atuação livre de atividades, sem qualquer tipo de intervenção por parte dos órgãos de controle, mas a realidade parece impedir a concretização desse projeto. A regulamentação mostra-se como um mal necessário a fim de corrigir assimetrias do sistema.

O investimento na educação de base no longo prazo seria conveniente para mitigar as distorções, mas essa tarefa é difícil de ser levada a efeito pelo Estado. Lamentavelmente, perpetua-se a politicagem e é comum governos executarem projetos sem o devido planejamento, sem impactos de longo prazo, imiscuindo os assuntos públicos com os particulares.

Em face de um quadro tão heterogêneo e plural, creio que a saída deva provir de baixo para cima: a constituição das partes constituirá o todo. A mudança do paradigma deverá partir dos lares de cada um. As boas ações deverão ser levadas a cabo por intermédio da família e do bom círculo de amizade. No caso da música, acredito que todos tenhamos que fazer nossa parte para movimentar a cena cultural, seja por meio de associações ou por iniciativas próprias. Temos que nos convencer de que podemos não mudar o mundo instantaneamente, mas seremos um ordinário a menos se fizermos nossa parte. Afinal, muitos propugnam um mundo melhor para os seus filhos, mas não se preocupam em deixar bons filhos para o mundo.

Particularmente, pretendo não deixar de me dedicar à música, independente da existência de órgão regulamentador, pois acredito no papel transformador da arte. Afinal, conquistei profundas amizades independentes do tempo e espaço por meio da música. De fato, música não é profissão, é simplesmente devoção. Só posso concluir evocando o maior compositor brasileiro: 

Toda a minha filosofia se centraliza na música porque a música é a única razão, único motivo para a minha existência. Eu somente sou útil, de alguma forma, através da música. Se amanhã a música folclórica acabasse, desaparecesse da face da Terra, também eu poderia perfeitamente desaparecer. Mas não creio que a música possa jamais desaparecer, porque é um fenômeno biológico e não fisiológico. A música é tão útil como o pão e a água. A música é essencial porque representa uma válvula de escape para a humanidade. Nenhum povo pode viver sem a música, pela simples razão de que a expressão artística é de natureza vital para o progresso intelectual de um povo. Não é justo que se desprezem as manifestações espontâneas, bem populares, da vida diária de nossa nação. O petróleo e a eletricidade são úteis para movimentar as máquinas; a música movimenta as almas (VILLALOBOS apud MACHADO, M.C. Heitor VillaLobos: tradição e renovação na música brasileira . Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1987).

[1] O artigo também está disponível no sítio da Escola de Música de Brasília: http://www.emb.com.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=281:profissao-sem-registro&catid=1:mais-noticias&Itemid=33

3 comentários:

  1. Se antes pudessem alguns não enteder o porque faço defesa e acredito na regulamentação da profissão e da Ordem, até mesmo eu, agora, entendo e fortaleço minhas convicções, diante de tão consiente e bem desenvolvida argumentação. Fabiano, seu dom vai bem além da música. Sua visão e capacidade de análise sem arroubos passionais em torno de uma única ideia, mas sim percepção de um todo e não de um microcosmos, levando o ouvinte a um ponto mais elevado de consciência do contexto, são adimiráveis. Me acrescentou. Vai da humildade, boa vontade e inteligencia dos contrários, a análise profunda desse seu texto. Ao final não poderão dizer "não faz sentido", mas sim "preciso rever meu posicionamento". Deixo uma frase que meu pai me ensinou: "so não muda de opinião quem é burro ou quem é louco". Parabéns! Sucesso sempre. Sérgio Lorran Figueiredo

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  2. Obrigado pelas palavras, Sérgio!
    Grande abraço!

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